DECRETO Nº 62/2021
Estabelece medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Rio Azul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando as
disposições do Decreto Estadual nº 6.983/2021,
que determinou medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o
enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de
Covid-19;
Considerando que o índice de taxa de reprodução
do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI
exclusivos para Covid-19 no Estado do Paraná;
Considerando a iminência do colapso na rede
pública e privada de saúde no Estado do Paraná, ante o aumento do número de
contaminados que demandam intervenção hospitalar;
Considerando a necessidade de atuação conjunta de
toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia de Covid-19;
Considerando as deliberações do Comitê Municipal
de Enfrentamento da Covid-19,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam recepcionadas no Município de Rio Azul-PR as medidas de
enfrentamento ao Covid-19 determinadas pelo Estado do Paraná por meio do
Decreto Estadual
nº 6.983, de 26/02/2021, com as seguintes disposições específicas a serem
adotadas.
Art.
2º -
Até às 5h do dia 08 de março de 2021, somente estão autorizados a funcionar
os estabelecimentos que prestam serviços ou realizam atividades consideradas
essenciais nos termos do Decreto Estadual nº 6.983/2021 e desde que cumpram
integralmente as recomendações sanitárias constantes no presente decreto,
especialmente:
I - Limitação
do acesso simultâneo de pessoas no estabelecimento, de forma que a ocupação
alcance, no máximo, a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 4 m² (quatro metros
quadrados) de área interna útil do local;
II
–
Estabelecimentos que tenham capacidade para 30 (trinta) pessoas ou mais, nos
termos do Inciso anterior, deverão implantar mecanismos para controle do acesso
simultâneo de pessoas em suas dependências, por meio digital ou senha, neste
último caso desde que confeccionado em material lavável e que se realize a
desinfecção após cada uso;
III - Uso obrigatório de máscaras por todos os colaboradores, clientes e
fornecedores;
IV – Disponibilização de álcool
em gel 70%, na entrada no estabelecimento e em demais locais estratégicos e de
fácil acesso, para uso de empregados, contratados, prestadores de serviços,
clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;
V
– Estabelecimentos com mais de 05 (cinco) colaboradores deverão disponibilizar
uma pessoa na entrada para realizar a dispensação de álcool em gel e orientar aqueles
que adentrarem nas dependências do estabelecimento sobre as medidas de
prevenção, especialmente sobre o uso correto de máscaras e observância do
distanciamento social;
VI – Em caso de
formação de fila, qualquer que seja o motivo, fica o estabelecimento obrigado a
organizá-la, de forma que seja estritamente observado o distanciamento mínimo
de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, utilizando para isso, de
preferência, marcadores no chão;
VII - Deve ser intensificada a limpeza de todas as áreas internas do
estabelecimento com desinfetantes próprios para a finalidade e frequente
desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e utensílios
frequentemente tocados como: maçanetas, mesas, balcões, corrimões,
interruptores, elevadores, balanças, esteiras e balcões dos caixas para
pagamento, entre outros;
VIII – Mercados, mercearias e congêneres deverão observar a necessidade
de higienização dos cabos de condução dos carrinhos - área de apoio das mãos -
e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70% (setenta por
cento).
IX – Estabelecimentos enquadrados como
essenciais e que concomitantemente realizam atividades ou serviços
considerados não essenciais
(Ex.: comércio de roupas, papelaria, calçados, eletrodomésticos, móveis, entre
outros) deverão isolar as respectivas
áreas, limitando-se à comercialização ou prestação de bens ou serviços
essenciais, de primeira necessidade;
X - Recomenda-se que todos os
estabelecimentos deem preferência à cobrança por meio de máquinas de cartão
magnético ao invés de dinheiro em espécie;
XI
-
Recomenda-se que apenas uma pessoa por família se dirija aos estabelecimentos, evitando,
ainda, a exposição de pessoas incluídas em grupos de risco (crianças até 12
anos, maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas).
§ 1º. Para fins do
Inciso I, considerar-se-á tão somente a área útil de circulação, cujo
acesso e utilização são permitidos aos clientes. O quantitativo refere-se ao
número de clientes, não sendo considerados os trabalhadores do estabelecimento.
§ 2º. Considerar-se-á higienização contínua para os fins do
presente Decreto, a limpeza ou desinfecção realizada com intervalo não maior
que 2 (duas) horas.
Art. 3º - As
indústrias poderão funcionar
desde que sigam as orientações dos órgãos de saúde quanto a proteção dos seus
funcionários e observando o horário estabelecido como toque de recolher no
Decreto Estadual nº 6.983/2021.
Art. 4º - As
obras de construção civil poderão
ser realizadas desde que os operários mantenham distância entre si de pelo
menos 1,5m (um metro e meio) e sigam as orientações repassadas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art.
5º
- Para os funerais e ofícios fúnebres realizados no
Município de Rio Azul continuam aplicáveis as disposições do Decreto Municipal nº 155/2020.
Art. 6º - celebrações religiosas deverão observar o disposto
na Resolução SESA nº 221, de 26/02/2021.
Art.
7º
- Permanecem suspensos, no
âmbito do município de Rio Azul:
I
-
Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II
-
Atividades educacionais em todas as unidades da rede de ensino pública,
inclusive CMEI;
III
-
Atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento
de vínculos; oficinas de dança, inclusive reuniões do grupo de idosos;
IV
-
Transporte de pacientes para fora do município em casos de atendimentos
eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o
tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a
critério da Secretaria Municipal de Saúde;
V
-
Atividades da academia da saúde;
VI
–
Realização de consultas eletivas nas Unidades de Saúde, mantendo-se inalterados
os atendimentos de urgência e emergência e a critério da Secretaria Municipal
de Saúde;
VII
- Realização de cursos, bem como de eventos que ocasionem a aglomeração de
pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;
VIII
-
Todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo presencial promovidos
pela Administração Municipal ou por particulares.
Art. 8º - Fica suspenso o atendimento público presencial
nos diversos órgãos e repartições da Prefeitura Municipal de Rio Azul, o qual será
mantido via telefone e internet, garantindo apenas a permanência das atividades
que forem necessárias a continuidades dos serviços públicos essenciais:
I - Na Secretaria Municipal de Saúde e nas Unidades Básicas de Saúde do
Município será mantido o atendimento de urgência e emergência, bem como os
casos prioritários (gestantes, doenças crônicas e outros casos de tratamento
contínuo);
II -
A Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente manterão os serviços essenciais
relacionados a limpeza e conservação urbana e rural;
III – O setor responsável pela emissão de notas fiscais do produtor rural
manterá o atendimento presencial, adotando todas as medidas para observância do
distanciamento social;
IV – Na Secretaria Municipal de Assistência Social serão mantidos os
atendimentos presenciais apenas nos serviços relacionados ao Centro de
Referência da Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado em
Assistência Social (CREAS) e Conselho Tutelar.
Art.
9º - Serão intensificadas as
atividades fiscalizatórias para verificação do cumprimento das normas deste
Decreto e do Decreto Estadual nº 6.983/2021, a qual será realizada pelos órgãos
municipais responsáveis (Fiscal Geral Municipal e Vigilância Sanitária) e por
servidores especialmente designados por portaria.
Art.
10 -
Os órgãos de segurança pública estadual ficam autorizados a utilizarem este
Decreto no cumprimento de suas atribuições, não sendo necessária a presença dos
fiscalizadores municipais, no momento da fiscalização.
Art. 11 - O
descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto,
acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes
infratores, e os sujeitará à aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência,
na primeira vez em que ocorrer, com prazo de 1h (uma hora) para regularização
da situação;
II - Multa
de R$ 1.000,00 (um mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência;
III -
Interdição do estabelecimento com suspensão total da atividade, pelo prazo de
até 7 (sete) dias;
IV– Cassação
do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento;
Parágrafo Único - Considerar-se-á
infrator, para os fins deste artigo, o proprietário e/ou possuidor do imóvel e
do estabelecimento onde se constatou a infração.
Art.
12 -
Qualquer tentativa de obstruir ou burlar a atividade de fiscalização ou deixar
de atender às determinações do Poder Público, fará com que o responsável
incorra nas penas da legislação criminal em vigor, estabelecidas no Código
Penal Brasileiro, ficando o servidor público autorizado a requisitar o concurso
da força policial, se necessário.
Art.
13 -
O presente Decreto revoga outras legislações municipais vigentes que regem as
atividades autorizadas e poderá ser prorrogado, revogado ou modificado a
qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção
à saúde municipal ou estadual.
Art.
14 -
Os casos omissos serão deliberados pelo Comitê de Enfrentamento da Covid-19.
Art.
15 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio Azul-PR, 1º de março
de 2021.
LEANDRO JASINSKI
Prefeito
Municipal